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  • Foto do escritorAugusto Amstalden Neto

HABILITAÇÃO E RENOVAÇÃO DE CNH NA CRISE PANDÊMICA DE CORONAVÍRUS



Considerando a situação excepcional que o Brasil, e o mundo, vivencia, o CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) suspendeu temporariamente os prazos dos serviços prestados por órgãos de trânsito. Houve ainda a interrupção de prazo para renovação da CNH, ampliação para 18 (dezoito) meses do prazo para a ativação do processo de renovação da CNH. A CONATRAN também determinou a interrupção, por tempo indeterminado, dos prazos para apresentação de defesa da autuação de recursos de multa, defesa processual e recursos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação. Nesta interrupção, insere-se o prazo para identificação de condutor infrator, vencidos ou a vencer em março de 2020. Interrompeu-se, ainda, os prazos para que os proprietários adotem as providências necessárias à efetivação da expedição de Certificado de Registro de Veículo em caso de transferência de propriedade de veículo adquirido após 19/02/2020. O registro, licenciamento e o prazo para que o condutor possa dirigir veículo com CNH vencida desde 19/02/2020 estão suspensos por tempo indeterminado. Para regulamentar a matéria em âmbito estadual, o Detran/SP emitiu a Portaria nº 110/2020. Nesse regulamento estadual, o Detran/SP fez constar que defesas e indicações de condutores em multas deverão ser encaminhadas exclusivamente pelos Correios ou por meio do Portal Detran/SP. O Detran/SP ainda interrompeu, por prazo indeterminado: (a) defesa de autuação; (b) recurso de multa; (c) recurso das decisões do JARI; (d) defesa processual; (e) recursos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação; O prazo de identificação do condutor ficou interrompido por prazo indeterminado. E no que toca a fiscalização, o Detran/SP normatizou que fica interrompido por tempo indeterminado: (I) para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição de Certificado de Registro de Veículo (CRV) em caso de transferência de propriedade de veículo adquirido a partir do dia 19 de fevereiro de 2020, previsto no art. 123, § 1º, do CTB; (II) relativos a registro e licenciamento de veículos novos, desde que ainda não expirados; (III) para que o condutor possa dirigir veículo com validade Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida desde o dia 19 de fevereiro de 2020.

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