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  • Foto do escritorAugusto Amstalden Neto

COVID-19 E O FUNCIONAMENTO DE BARES E RESTAURANTES



Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020 – Estado de São Paulo

O Decreto no 64.879,editado pelo Governador do Estado de São Paulo João Dória, enfatiza várias medidas emergenciais a serem adotadas pelo Estado em face da pandemia do Covid-19. Para além das medidas pontuais, o Decreto determina a quarentena no Estado de São Paulo

Pontualmente em relação aos bares e restaurante, o Decreto afirma, em seu artigo primeiro, a restrição das atividades de maneira a evitar a possível contaminação e propagação da Covid-19. Porém, o mesmo artigo pontua, no inciso II, que está liberado o serviço de Delivery e Drive Thru.

Isto significa dizer que os bares e restaurantes só podem funcionar nas modalidades de Delivery e Drive Thru, sendo vetado o atendimento ao público e aglomerações.

A liberalidade do funcionamento por meio de entregas foi concedido no decreto em razão dos serviços de alimentação serem considerados essenciais à sociedade.



Decreto nº 18.225, de 19 de março de 2020 – Município de Piracicaba/SP

O Decreto no 18.225,editado pelo Prefeito do Município de Piracicaba Barjas Negri, Enfatiza várias medidas emergenciais a serem adotadas pelo Estado em face da pandemia do Covid-19.

O artigo 13, do referido decreto, determina que A Secretaria Municipal de Saúde expedirá recomendações gerais à população, orientando bares e restaurantes a adotar as medidas de proteção. No dia 20 de março de 2020 a Secretaria Municipal de Saúde emitiu as seguintes informações acerca do funcionamento de bares e restaurantes:

a) Reorganizar o espaço físico, a fim de manter a distância de 1 metro entre as cadeiras e 2 metros entre as mesas; b) Disponibilizar locais para a adequada higiene dos clientes, mantendo sempre à disposição álcool em gel 70%, sabão, água e papel toalha; c) A disponibilização dos pratos e talheres deve ocorrer de modo que diminua o risco de contato, e, ainda, a orientação é de que os talheres sejam embalados individualmente; d) Aumentar a frequência de limpeza do salão, incluindo na limpeza álcool 70% e água sanitária; e) Fazer a higienização de pratos e afins utilizando luvas descartáveis; f) Manter o ambiente da cozinha e do salão bem ventilados; g) Manter cestos de lixo com tampa e com acionamento pedal; e f) Dar preferência ao sistema de entrega delivery.

Para os supermercados, seguem ainda outras orientações:


a) Limitar a entrada da clientela, a fim de que mantenham a distância de 1 metro entre os cliente; b) Priorizar a higienização de carrinha e cestas;e c) Manter os ambientes ventilados.



Conflito entre Decreto Estadual e Decreto Municipal

Observa-se que os decretos editados pelo Estado e Município divergem acerca do funcionamento de bares e restaurantes no que diz respeito a entrada do público nas dependências estabelecimento comercial. Embora exista a divergência apontada entre os entes federativos Estado e Município, tendo em vista a gravidade da situação e as medidas adotadas pelos outros municípios do Estado de São Paulo, a orientação é de que o estabelecimento comercial na cidade de Piracicaba priorize o atendimento delivery e tome medidas para evitar aglomerações dentro dos estabelecimentos – atendimento agendado, reservas e limitação do uso do espaço comum por número de pessoas- com a finalidade de evitar contrariar o Decreto Estadual, mesmo que este esteja em desacordo com as normas desenhadas pelo Município. Isto ocorre pois, em regra, as normas estaduais se sobrepõe às municipais, servindo, na maioria das vezes, como parâmetro, por isso, eventual “omissão” da morma municipal não serve como autorização para desrespeitar o regramento estadual.

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